123 MILHAS: DEVO ACEITAR O VOUCHER?

Atualmente, a agência de viagens 123 milhas anunciou que suspendeu a venda de pacotes e a emissão de passagens da linha promocional. Tal medida afeta as viagens já contratadas na linha “promo”, em datas flexíveis, com embarques previstos no período entre setembro e dezembro de 2023.

Segundo a empresa, “Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023”, comunicado através do site da Agência.

Afim de evitar possíveis transtornos, a Companhia informou que devolverá integralmente os valores pagos pelos clientes em forma de Vouchers, acrescido de correção monetária de 150% do CDI, para que assim, possam comprar quaisquer passagens, hotéis e pacotes.

 Eis a questionamento: A imposição da aceitação de Voucher é uma prática abusiva da empresa perante ao consumidor?

De acordo com o entendimento do Código do Consumidor, em seu artigo 35, o consumidor poderá aceitar o Voucher, sugerido pela empresa como forma de suprimento do dano, porém, não é esta a única opção.

O passageiro que se sentir lesado, conforme preconiza o texto do artigo, poderá exigir, judicialmente, o cumprimento forçado da remarcação da viagem em datas previstas nas vendas dos pacotes, além da devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

Além disso, o art. 14 da lei consumerista estabelece que a falha na prestação do serviço é objetiva, portanto, independentemente de culpa, os fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores.

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados.

Em decisão liminar, a Juíza de Direito Patrícia de Assis Ferreira Braguini, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da Serra/SP, determinou que a 123 milhas mantenha a viagem de cliente programada para 01/09/2023 a 15/09/2023, acomodado o passageiro em outro voo não cancelado, independente de pagamento de taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multas. (Vide Processo n° 1005112-02.2023.8.26.0268).

“No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa. Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de outras viagens, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens”.

Portanto, se você está passando por este transtorno, saiba que não é obrigatório aceitar o Voucher. Você poderá pleitear pelo reembolso integral da passagem ou, até mesmo, mediante uma Ação de Obrigação de fazer com pedido liminar, solicitar a marcação da viagem, acrescida de uma indenização por danos morais, conforme os artigos acima mencionados.

Ficou com dúvidas? Entre em contato no nosso chat para possamos passar informações atualizadas desse assunto.

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