E a resposta para essa pergunta é: depende!
Inicialmente, importante esclarecer que a pensão por morte é um
benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer,
independentemente de ele estar ou não aposentado em momento anterior ao
falecimento, conforme definição expressa do art. 201, V, da Constituição Federal e
art. 105 do Decreto n. 3.048/99.
Dentre os dependentes legais do segurado, está a figura do cônjuge ou
companheiro, ou seja, inclui também aquele que convive em união estável, desde
que cumprido alguns requisitos.
Ocorre que, em regra, o divórcio e a separação judicial ou de fato
ocasionará a perda da qualidade de dependente. Desse modo, ainda que as partes
permaneçam casadas no papel, se houver o rompimento da convivência familiar ou
do vínculo afetivo, surgirá uma causa excludente do direito ao benefício
previdenciário de pensão por morte e também do auxílio-reclusão.
No entanto, há uma hipótese na qual a qualidade de dependente
permanecerá mesmo após a separação: quando comprovado que persistia a
dependência financeira do ex cônjuge ou companheiro em relação à pessoa
que faleceu, como por exemplo, no caso de recebimento de prestação
alimentícia.
Nesse sentido é o Art. 111 e 371 do Decreto n. 3.048/99:
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que
recebia pensão de alimentos, receberá a pensão por morte em igualdade de
condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
A Instrução Normativa do INSS n. 77, de 2015 também tratou sobre a
temática, e definiu que o cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro recebedor de pensão alimentícia ou de quaisquer ajudas financeiras,
terá direito à pensão por morte, mesmo quando o pedido também for concedido ao
cônjuge ou companheiro atual.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Dentre os principais documentos para realizar o pedido de pensão por
morte para ex cônjuge/companheiro estão:
a) Documento de identidade do requerente;
b) Certidão de óbito ou documento que declare a morte presumida;
c) Documentos que comprovem a relação previdenciária do falecido;
d) Documentos que comprovem que havia dependência financeira entre o(a)
requerente e o ex cônjuge/companheiro(a), como por exemplo: comprovantes de
transferência bancária, decisão que determinou a concessão de pensão alimentícia,
contas em nome do(a) requerente pagas pelo ex cônjuge ou companheiro(a), recibos
de pagamento de aluguel, notas fiscais de alimentos/medicamentos, etc.
Sendo assim, fica demonstrado a necessidade de se conhecer tais
possibilidades e limitações, visto que, muitas pessoas em situações como essas
deixam de exercer seus direitos perante ao INSS, além disso, muitos pedidos são
negados por desconhecimento e insuficiência de comprovações, por tal razão, é de
extrema importância a presença de um advogado especialista para a orientação e
atuação nesses casos.

Artigo escrito por por: Talita Moraes Domingues Nascimento
Advogada – OAB 65.580 – Pós graduação em direito previdenciário com habilitação em docência em ensino superior